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Regras ATUAIS da aposentadoria por idade rural

  • 1 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura


Você sabe quais são as regras atuais da aposentadoria por idade rural? Como comprovar o trabalho campesino e quais os documentos aceitos?

O direito previdenciário está em constante mudança e não é diferente com esse benefício. Então, confira abaixo os principais tópicos da aposentadoria rural.

Quem tem direito?

Primeiramente, é preciso explicar que esse é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

  • Previsão normativa: 201, § 7ª, inciso II da CF; arts. 39 e 48, § 2º da Lei 8.213/91; art. 56 do Decreto 3.048/99; art. 256 da IN 128/2022.

Dessa forma, o regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

O indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido objeto de certificação pela FUNAI se enquadra como segurado especial (art. 109, § 4º da IN 128/2022).

Além disso, outro ponto importante é que não importa o valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção (art. 109, § 1º, IN 128/2022).

Por sua vez, o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e também tem direito ao benefício.

Quais os requisitos?

Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:

  • 15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência;

  • 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

Assim, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.

Em contrapartida, destaque-se que o segurado especial não tem sua condição descaracterizada se:

  1. Associado a cooperativa agrícola;

  2. Explora processo de industrialização artesanal dos produtos cultivados;

  3. Exerce outra atividade remunerada, ainda que urbana, por período não superior a 120 dias;

  4. Exerce mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural.

E se algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana?

Cabe a análise do caso concreto, pois o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.

Então, como provar?

A prova da atividade rural é feita, principalmente, pela via documental.

Assim, na aposentadoria por idade rural é imprescindível a apresentação da autodeclaração do segurado especial, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado.

  • IN 128/2022: passo a passo da autodeclaração rural

Além disso, existem mais de 50 documentos que podem servir para comprovar a atividade rural, entre eles:

  • os blocos de notas de produtor rural;

  • declaração de aptidão ao PRONAF;

  • contratos de arrendamento, parceria ou comodato;

  • comprovante de cadastro no INCRA;

  • comprovante de pagamento de ITR;

  • histórico escolar;

  • certidão de casamento;

  • declaração do sindicato que represente o trabalhador;

Os documentos podem estar em nome de outra pessoa, desde que seja membro do grupo familiar.

Mas e qual a justificação administrativa?

Uma dica muito importante é sempre pedir a produção de prova testemunhal.

Esse procedimento se denomina no INSS de Justificação Administrativa.

Portanto, é necessária a apresentação de requerimento, indicando no mínimo 3 testemunhas.

  • Saiba mais em: Justificação administrativa na nova instrução normativa do INSS (IN 128/2022)

Assim, todo cuidado é pouco no momento da apresentação dos documentos perante o INSS, sendo a instrução do processo administrativo fundamental para obter a concessão do benefício.


Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/regras-atuais-da-aposentadoria-por-idade-rural/

 
 
 

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