Regras ATUAIS da aposentadoria por idade rural
- 1 de ago. de 2022
- 2 min de leitura

Você sabe quais são as regras atuais da aposentadoria por idade rural? Como comprovar o trabalho campesino e quais os documentos aceitos?
O direito previdenciário está em constante mudança e não é diferente com esse benefício. Então, confira abaixo os principais tópicos da aposentadoria rural.
Quem tem direito?
Primeiramente, é preciso explicar que esse é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Previsão normativa: 201, § 7ª, inciso II da CF; arts. 39 e 48, § 2º da Lei 8.213/91; art. 56 do Decreto 3.048/99; art. 256 da IN 128/2022.
Dessa forma, o regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
O indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido objeto de certificação pela FUNAI se enquadra como segurado especial (art. 109, § 4º da IN 128/2022).
Além disso, outro ponto importante é que não importa o valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção (art. 109, § 1º, IN 128/2022).
Por sua vez, o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e também tem direito ao benefício.
Quais os requisitos?
Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:
15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência;
55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
Assim, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, destaque-se que o segurado especial não tem sua condição descaracterizada se:
Associado a cooperativa agrícola;
Explora processo de industrialização artesanal dos produtos cultivados;
Exerce outra atividade remunerada, ainda que urbana, por período não superior a 120 dias;
Exerce mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural.
E se algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana?
Cabe a análise do caso concreto, pois o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.
Então, como provar?
A prova da atividade rural é feita, principalmente, pela via documental.
Assim, na aposentadoria por idade rural é imprescindível a apresentação da autodeclaração do segurado especial, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado.
IN 128/2022: passo a passo da autodeclaração rural
Além disso, existem mais de 50 documentos que podem servir para comprovar a atividade rural, entre eles:
os blocos de notas de produtor rural;
declaração de aptidão ao PRONAF;
contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
comprovante de cadastro no INCRA;
comprovante de pagamento de ITR;
histórico escolar;
certidão de casamento;
declaração do sindicato que represente o trabalhador;
Os documentos podem estar em nome de outra pessoa, desde que seja membro do grupo familiar.
Mas e qual a justificação administrativa?
Uma dica muito importante é sempre pedir a produção de prova testemunhal.
Esse procedimento se denomina no INSS de Justificação Administrativa.
Portanto, é necessária a apresentação de requerimento, indicando no mínimo 3 testemunhas.
Saiba mais em: Justificação administrativa na nova instrução normativa do INSS (IN 128/2022)
Assim, todo cuidado é pouco no momento da apresentação dos documentos perante o INSS, sendo a instrução do processo administrativo fundamental para obter a concessão do benefício.
Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/regras-atuais-da-aposentadoria-por-idade-rural/





Comentários